Com o objetivo de "Espiritualizar a Justiça" alguns integrantes da recém criada Associação Jurídico-Espírita de São Paulo falaram, consoante noticiado pela imprensa, na aceitação das cartas psicografadas por médiuns como meio processual de prova, na busca da verdade real. Para eles, trata-se de meio de prova lícito, não vedado pela Constituição Federal nem pela legislação processual, que admitem, para estabelecer a verdade dos fatos, os meios moralmente legítimos, ainda que não especificados nos códigos. Essa proposta é de um absurdo sem tamanho. O perigo de contaminação das decisões por convicções religiosas dos julgadores é latente. Um juiz que aceita como prova uma carta psicografada está, no mínimo, colocando um fim a um dos maiores mistérios da humanidade. Estará declarando oficialmente que existe vida depois da morte e que podemos nos comunicar com os mortos. Um juiz, quando profere uma sentença, está naquele momento personificando o Estado e ao aceitar este meio de prova coloca em risco as liberdades laicas. Estas liberdades constituem uma limitação à atuação administrativa, legislativa e judicial do Estado, estabelecendo a separação entre o Estado e as instituições religiosas, assegurando a inviolabilidade de consciência e crença.Nosso sistema jurídico pressupõe uma certa liberdade do juiz na valoração das provas, porém esta liberdade deve ser racionalizada, porque exercida dentro de certos parâmetros ditados pela lógica, pelas regras da experiência comum e pelas regras jurídicas. Por este sistema, o juiz deve motivar a decisão a que chegou, possibilitando a constatação da existência de um nexo entre o convencimento e as provas produzidas. O livre convencimento é, sobretudo, a convicção fundamentada. A prova tem por fim dar base a um juízo de convencimento. Se não se tem garantias de que a prova apresentada é ou não verdadeira, ela deve necessariamente ser descartada pelo juiz.Este assunto foi objeto de uma conhecida polêmica jurídica aqui no Brasil nos anos 40, envolvendo a família e herdeiros do escritor Humberto de Campos e a Federação Espírita Brasileira. Buscava a família a declaração judicial por sentença se eram ou não eram de Humberto de Campos as obras literárias que começaram a surgir após a sua morte, que foram atribuídas a seu espírito, e que teriam sido psicografadas pelo médium Francisco Cândido Xavier. Além de ter sido atribuída a autoria a Humberto de Campos, as obras foram reunidas em volumes, editadas pela Editora da Federação Espírita e vendidas livremente, à revelia dos herdeiros. O Juiz, ao final, julgou que a viúva e os herdeiros eram carecedores de ação e julgou improcedente a ação declaratária (decisão posteriormente confirmada em grau de recurso), argumentando que nossa legislação protege a propriedade intelectual em favor dos herdeiros, mas considera apenas as obras produzidas em vida. Disse também que a proteção jurídica ao nome, reputação e despojos de pessoa falecida só encontra abrigo na legislação penal, envolvendo fatos que desrespeitem aos mortos. Concluiu o Juiz que naquele caso a família não buscava a declaração da existência ou não de relação jurídica mas a declaração de existência de um fato (se eram ou não do "espírito" de Humberto de Campos as obras referidas na inicial). O Acórdão é esclarecedor: "Basta considerar o que vem exposto na inicial, visando o debate na tela do Poder Judiciário de questão cuja transcedência científica permanece envolta nas sombras de dúvidas até aqui intransponíveis ao conhecimento humano, como o incognoscível, nitidamente com o caráter de consulta, investigação e positivação, para o fim de ser admitida a existência ou não de determinado fato". Assim como nos anos 40 não havia meios de afirmar categoricamente se os escritos eram ou não do "espírito" de Humberto de Campos, nos dias atuais continuamos sem ter os meios necessários para atestar se determinado escrito é uma fraude ou resultado de uma comunicação com os mortos. Todos estamos livres para acreditar, mas não há como comprovar estas crenças; e se não há como comprovar, não pode, por óbvio, tal meio ser usado como prova, devendo ser rejeitado pelo juiz.O mais preocupante nisso tudo não é a proposta da Associação Jurídico-Espírita de São Paulo, que por ser uma associação privada tem todo o direito de manifestar-se de acordo com suas convicções, mas a infeliz declaração dada à imprensa por Alexandre Azevedo, juiz-auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), designado pelo Conselho para falar sobre assunto, que não vê nenhuma diferença entre uma declaração feita por ele e uma declaração mediúnica, psicografada por alguém. O perigo da contaminação de decisões por valores ou crenças de caráter religioso ou pessoal é iminente. Justamente quando a sociedade organizada luta pela consolidação das liberdades laicas, pleiteando uma justiça imparcial, condizente com o Estado Democrático de Direito, o obscurantismo religioso reage e coloca novamente seus tentáculos à mostra.
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