Ditadura do Judiciário
Na
obra, Juízes Legisladores?, do insigne jurista italiano Mauro Cappelletti,
traduzida para a Língua Portuguesa por meu pai, Carlos Alberto Alvaro de
Oliveira, é feita uma análise profunda do problema. Segundo o autor, mesmo o
uso da mais simples e precisa linguagem legislativa sempre deixa, de qualquer
modo, lacunas que devem ser preenchidas pelo juiz e que sempre permitem
ambiguidades e incertezas que, em última análise, devem ser resolvidas pelo
juiz. Mas qual é precisamente o limite entre interpretação e criação do
Direito?
Recentemente
o STF rasgou a Constituição (art. 5º, LVII), o Código de Processo Penal (art.
283) e toda uma jurisprudência de décadas para acabar com a presunção de
inocência prevista na lei, como se não houvessem limites para a interpretação
do texto legal e para o livre convencimento motivado do juiz. O STF não tem
competência para sacrificar um direito individual, assegurado na Constituição
Federal, por razões de política criminal. Não é de boa geometria exorcizar o
fantasma da impunidade com a adoração do demônio da injustiça.
O
STF, ao legislar, quebra duas vezes a Constituição, uma simplesmente por
legislar e outra por desprezar direitos constitucionais, gerando insegurança
jurídica e incertezas. Tais alterações só podem ser levadas a efeito mediante
uma Emenda Constitucional.
Esse
episódio levanta o necessário questionamento do papel do julgador. O direito é
aquilo que o STF diz ou o que a lei estabelece? O judiciário pode decidir como
quer, ou seu limite é a lei? Não restam dúvidas de que a Constituição Federal tem
força normativa e não pode ser interpretada ao bel prazer do julgador.
Se
ainda há dúvidas a respeito, a própria Constituição nos esclarece, ao afirmar
que todo o poder emana do povo, e não do Judiciário. A lei é a vontade geral,
elaborada pelos representantes do povo, legal e legitimamente eleitos. Ao juiz
cabe aplicá-la no caso concreto para que a justiça se realize, e não alterá-la
em nome de um suposto e subjetivo interesse público. Cabe ao STF a tarefa maior
de defender a Constituição e não remendá-la.
Estamos
caminhando em direção a uma ditadura do judiciário e para barrar essa nefasta
ditadura é preciso entender claramente que sem obediência à lei não pode haver
democracia.

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