terça-feira, 6 de setembro de 2016

Ditadura do Judiciário
Arthur Aveline


Na obra, Juízes Legisladores?, do insigne jurista italiano Mauro Cappelletti, traduzida para a Língua Portuguesa por meu pai, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, é feita uma análise profunda do problema. Segundo o autor, mesmo o uso da mais simples e precisa linguagem legislativa sempre deixa, de qualquer modo, lacunas que devem ser preenchidas pelo juiz e que sempre permitem ambiguidades e incertezas que, em última análise, devem ser resolvidas pelo juiz. Mas qual é precisamente o limite entre interpretação e criação do Direito?
Recentemente o STF rasgou a Constituição (art. 5º, LVII), o Código de Processo Penal (art. 283) e toda uma jurisprudência de décadas para acabar com a presunção de inocência prevista na lei, como se não houvessem limites para a interpretação do texto legal e para o livre convencimento motivado do juiz. O STF não tem competência para sacrificar um direito individual, assegurado na Constituição Federal, por razões de política criminal. Não é de boa geometria exorcizar o fantasma da impunidade com a adoração do demônio da injustiça.
O STF, ao legislar, quebra duas vezes a Constituição, uma simplesmente por legislar e outra por desprezar direitos constitucionais, gerando insegurança jurídica e incertezas. Tais alterações só podem ser levadas a efeito mediante uma Emenda Constitucional.
Esse episódio levanta o necessário questionamento do papel do julgador. O direito é aquilo que o STF diz ou o que a lei estabelece? O judiciário pode decidir como quer, ou seu limite é a lei? Não restam dúvidas de que a Constituição Federal tem força normativa e não pode ser interpretada ao bel prazer do julgador.
Se ainda há dúvidas a respeito, a própria Constituição nos esclarece, ao afirmar que todo o poder emana do povo, e não do Judiciário. A lei é a vontade geral, elaborada pelos representantes do povo, legal e legitimamente eleitos. Ao juiz cabe aplicá-la no caso concreto para que a justiça se realize, e não alterá-la em nome de um suposto e subjetivo interesse público. Cabe ao STF a tarefa maior de defender a Constituição e não remendá-la.
Estamos caminhando em direção a uma ditadura do judiciário e para barrar essa nefasta ditadura é preciso entender claramente que sem obediência à lei não pode haver democracia. 

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